Segunda Leitura: Revisitando a suspeição entre juiz e advogado
No distante ano de 1940, o juiz paulista Herotides da Silva Lima escreveu:É preciso porém atentar para as realidades da vida. O magistrado pode ter motivos para ser agradável ao advogado e, favorecendo-o, favorecer diretamente a parte; e é sabido mesmo que certos indivíduos por esperteza ou por má fé contratam determinados advogados por saberem de suas ligações com os julgadores. Tem havido, infelizmente, casos que ferem a sensibilidade da opinião pública; advogados que deixam certos cargos públicos são logo constituídos procuradores em questões de vulto e retumbantes, porque exerceram influência sobre juízes, nomeando-os e promovendo-os, despertando-lhes sentimentos de gratidão. Às vezes, subitamente certos escritórios se movimentam com a notícia de novos rumos na vida política (Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal Brasileiro, Borsoi, v. 2., p. 261).
A preocupação daquele magistrado revela que o tema da suspeição entre juiz e advogado é antigo. E persiste até hoje, quiçá agora com maior intensidade. Na verdade, a lei sempre rejeitou a suspeição em tais casos, afirmando que ela só existe entre o juiz e a parte e não entre o juiz e o advogado que a representa Neste sentido o art. 61 do Código de Processo Penal de Primeira Instância, de 29.11.1832, o art. 133 do Decreto 848, de 11.10.1890, o art. 185, II do Código de Processo Civil de 1939, o art. 254, I do CPP de 1941 e o art. 135, I do CPC de 1973.
Qual o motivo de tal posicionamento?
Primeiro, porque se presume que a amizade do juiz com o procurador da parte não afeta seu julgamento. Segundo, porque, à época em que foram editados os Códigos de Processo, as comarcas menores tinham dois ou três advogados e se, das relações criadas pelo convívio próximo, houvesse suspeição, o juiz se declararia suspeito em todos os processos ou os advogados se mudariam para outro local.
Na Itália é diferente. O CPC, Decreto Real 1.443/40, estabelece no artigo 51 que há suspeição entre juiz e advog...
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