Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890

Organiza a Justiça Federal


Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, resolve decretar a lei seguinte:

PARTE PRIMEIRA

DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juizes inferiores intitulados - Juizes de Secção.

Art. 2º Os juizes federaes serão vitalicios e inamoviveis e não poderão ser privados dos seus cargos sinão em virtude de sentença proferida em juízo competente e passada em julgado.

Paragrapho único. Poderão, entretanto, os juizes inferiores, si o requererem, ser removidos de uma para outra secção.

Art. 3º Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes a magistratura federal só intervirá em especie e por provocação de parte.

Art. 4º Ao Presidente da Republica compete nomear os juizes federaes, dependendo da approvação do Senado a nomeação dos membros do Supremo Tribunal Federal.

CAPITULO II

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal terá a sua séde na capital da Republica e compor-se-ha de quinze juizes, que poderão ser tirados dentre os juizes seccionaes ou dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, que possuam as condições de elegibilidade para o Senado.

Paragrapho único. Os parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente e descendente e na collateral até ao segundo gráo, não podem ao mesmo tempo ser membros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º O Presidente da Republica nomeará um dos membros do Supremo Tribunal Federal para exercer as funcções de Procurador Geral da Republica.