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7 de Maio de 2024

Segunda Turma do STF não considera maus antecedentes o processo penal em curso, inquérito policial em andamento ou, condenação criminal sujeita a recurso (Info 585)

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Informativo STF

Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso

Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a existência de inquéritos e processos em andamento. Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no mesmo sentido (Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.). HC 97665/RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2010. (HC-97665)

NOTAS DA REDAÇAO

No processo penal na fase da aplicação da pena o juiz deve se ater primeiramente aos marcos definidos no preceito secundário da previsão típica (simples ou qualificada), e então combinar as circunstâncias de forma a individualizar a pena . Essas circunstâncias podem ser classificadas em: objetivas e subjetivas ou judiciais ou legais. A decisão em comento, trata das circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP, abaixo transcrito, que são assim chamadas porque admitem grande liberdade de interpretação, permitindo maior interferência das valorações do julgador .

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes , à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Grifos nossos)

A redação acima exposta elenca entre as circunstâncias judiciais os antecedentes criminais, os quais segundo o entendimento da decisão ora em comento do STF, não podem ser considerados como tais os processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso.

A simples existência de ação penal em curso ou inquérito policial não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art 8.2222. da CADH senão também (em parte) no art. 5ºº, LVII daConstituição Federall, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Na mesma linha do dispositivo constitucional, a Segunda Turma da Suprema Corte entende que nem mesmo uma condenação criminal ainda sujeita a recurso, pode ser considerada antecedente criminal.

Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. , inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

Assim, à luz da presunção de inocência não se reconhece como maus antecedentes criminais a simples existência de inquérito, de processo em andamento ou condenação passível de recurso.

SEGUNDA TURMA

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