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6 de Maio de 2024

Segundo o STJ, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva "post mortem"?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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SIM. É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Nesse caso, deve ser ajuizada uma ação declaratória pedindo que se reconheça que havia entre o suposto pai e o filho uma relação de paternidade socioafetiva, ou seja, que o falecido era seu pai socioafetivo.

Essa ação deverá ser proposta contra os herdeiros do pai e será afetado juridicamente caso o pedido seja julgado procedente. Na ação, deverão ser juntadas fotos, bilhetes, vídeos de celular, posts do Facebook e quaisquer outros documentos que provem a relação de afeto como pai e filho. Poderão também ser arroladas testemunhas.

A paternidade socioafetiva é protegida pelo ordenamento jurídico?

SIM. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Ao falar em "outra origem", o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil.

Nesse sentido, confira o Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 256-CJF: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas circunstâncias bem definidas:

A) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido (a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e

B) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014 (Info 552).

Fonte: dizer o direito.


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