Seguradora condenada
“... Tratando-se de relação de consumo, faz-se mister interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, sendo nulas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada mediante cominação de obrigações consideradas iníquas ou abusivas, tais como as que preveem a perda do direito à cobertura securitária por ausência de cobertura.
Ora, se as cláusulas limitativas não são destacadas, e se não se apresenta expressamente a exclusão pretendida pela ré, naturalmente que a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor. Esta atitude certamente impede o segurado, parte mais fraca da relação negocial, de entender os meandros do contrato, sendo difícil para qualquer pessoa conjugar a leitura de todas as cláusulas contratuais para chegar à conclusão trazida pela requerida.
Assim, por tratar-se de previsão contratual que põe em injusto desequilíbrio o consumidor, é de ser declarada nula, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor...”
(Autos nº 0000386-04.2014.8.24.0064. Comarca de São José. 1ª Vara Cível. 26 de outubro de 2015. Juiz de Direito Roberto Márius Fávero).