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20 de Junho de 2024

Seguro DPVAT: prazo de prescrição só conta a partir de emissão de laudo

Publicado por Âmbito Jurídico
há 8 anos
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Uma decisão do desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do RN, destacou que a prescrição - a perda do direito legal de mover uma demanda - ocorre nas ações de indenização do seguro DPVAT. O julgamento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso nº 1388030/MG, o qual definiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

No caso dos autos, ao julgar Apelação Cível, o desembargador Dilermando Mota verificou que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente ocorreu em 12 de julho de 2013, por ocasião do Laudo Médico emitido pelo ITEP. “Cumpre mencionar que o autor/apelante, quando do evento danoso, embora tenha acidentado-se gravemente, não tinha, naquele momento, ciência inequívoca de sua invalidez, posto que somente após o citado exame realizado pelo ITEP pode comprovar que a sua cegueira seria incurável”, ressalta o julgador.

Indenização

De acordo com a decisão, o autor trouxe aos autos os documentos que demonstram os requisitos necessários ao seu direito à indenização. Quanto ao vínculo entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ.

“Importante mencionar, também, que o art. da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, previa o pagamento de indenização em valores múltiplos do salário mínimo, somente sendo extinta tal vinculação a partir da Lei nº 11.482/2007, a qual alterou a redação do artigo para a atual. Uma vez que o acidente descrito nos autos ocorreu em 03/11/1999, anteriormente, portanto, à referida alteração legislativa, o valor máximo indenizável corresponde a 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro”, define o relator, ao atender parcialmente ao pedido feito na Apelação Cível.

(Apelação Cível nº 2015.018667-4)

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