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3 de Maio de 2024

Seios desnudos também foi matéria de ação no Rio Grande do Sul

Publicado por Espaço Vital
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No RS, no início de 2007, uma modelo gaúcha perdeu ação em que pedia indenização de 1.000 salários ao jornal Zero Hora. O julgado do TJ gaúcho assinalou que "assim como a imprensa é responsável pelo excesso em seu dever de informar, o particular é responsável por seus atos ao exercer sua liberdade pessoal".

Com esta linha decisória, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência do pedido reparatório por dano moral feito por uma jovem gaúcha.

No centro da divergência, a publicação de fotos em que ela aparece fazendo topless em frente ao Parador Ibiza, em Atlântida, no litoral gaúcho, e uma posterior charge em cima do caso. No total, foram cinco publicações.

Foram réus da ação, além do jornal, o chargista Marco Aurélio Campos de Carvalho e o fotógrafo Paulo Roberto Franken da Silva.

A sentença de improcedência foi prolatada pelo juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, dispondo que "o conteúdo das reportagens não afronta qualquer direito personalíssimo da autora, por serem matérias informativas e sem conotação jocosa ou sensacionalista".

No julgamento da apelação, o desembargador relator Luis Augusto Coelho Braga salientou que "o efeito maior das reportagens não é a exteriorização de que a autora possuía seios com silicone, conforme constou na página das sátiras, mas sim a divulgação do nome e fotos de modelo publicitária de sucesso, que teve coragem para desafiar os preconceitos, colocando em tela todo seu potencial físico".

O caso chegou ao STJ, via agravo de instrumento, para tentar destrancar o recurso especial, cujo seguimento fora negado. Mas o agravo foi obstado por um detalhe processual: não constou dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial, peça considerada obrigatória, conforme o art. 544, § 1º, do CPC. (Proc. nº 70012822540).


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