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3 de Maio de 2024

Sem exagero, cobranças indevidas não geram direito a reparação por danos morais

Publicado por Ian Varella
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Se não forem exageradas, cobranças indevidas não geram direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação de consumidora contra uma empresa de telefonia.

A mulher alegou que, embora tenha pago uma fatura antiga em aberto e informado a operadora sobre a quitação do débito, a empresa continuou a fazer cobranças via ligações telefônicas, e-mails e SMS. A consumidora pretendia que a companhia telefônica lhe pagasse indenização por danos morais. Em sua defesa, a companhia alegou que não praticou nenhuma conduta que justificasse a obrigação de indenizar a requerente.

Para o julgador, embora o envio de cobranças indevidas ao consumidor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, “sem outros desdobramentos, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.

O juiz relembrou decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou procedente recurso de empresa que pedia impugnação de uma condenação por danos morais em caso de cobrança indevida. “O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do diaadia, mormente ante a ausência de inclusão do nome da demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito”, diz um trecho do acórdão.

Ao negar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado também trouxe o ensinamento da jurisprudência pátria:

os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”.

Cabe recurso da decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0726873-54.2015.8.07.0016

Minha análise sobre o caso:

O que seria considerado exagerado? Não basta que a consumidora tenha sido cobrada, diversas vezes, por e-mail, mensagem e ligações.

Julgados como esse, só fazem cair por terra o que prescreve o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ainda mais por ser um crime contra a relação de consumo, vejamos:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

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