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5 de Maio de 2024

Sem exame de culpa na fiscalização, Fiocruz é isenta de responsabilidade por dívida de cooperativa

Publicado por COAD
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da condenação subsidiária pelo vínculo de emprego reconhecido entre um auxiliar de serviços gerais, que lhe prestou serviço, com a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Complexo de Manguinhos Ltda. (Cootram). A Turma proveu recurso do ente público por entender que o requisito para sua condenação – o não cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços – não foi analisado na decisão condenatória.A auxiliar foi contratada pela Cootram em 1995, por meio de contrato de prestação de serviço autônomo, como se fosse cooperada. Ao se desligar, em 2006, ajuizou a reclamação trabalhista na qual obteve o reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Cootram não era uma cooperativa de fato, e a relação havida com a Fiocruz era de terceirização. Com base na Súmula 331 do TST, a fundação foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, por entender que a Fiocruz incorreu em culpa na escolha da cooperativa para prestar serviços de limpeza (culpa in eligendo). No recurso ao TST, a fundação sustentou que o TRT fundamentou sua responsabilização em "interpretação estreita" da Súmula 331, sem demonstrar a existência de atuação concreta de sua parte para gerar o dano alegado. Segundo a Fiocruz, a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) desobriga a Administração Pública de arcar subsidiariamente com o ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas de seu conveniado ou contratado.

Culpa in vigilando
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o Supremo Tribunal Federal (STF) não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais, mantendo a possibilidade de responsabilização nos casos em que se verifica sua culpa específica na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso, porém, o TRT não se manifestou a esse respeito. "Assim sendo, não há como manter a decisão", concluiu.A decisão foi unânime.
Processo: RR-74700-12.2008.5.01.0034FONTE: TST

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