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6 de Maio de 2024

Sem ofensa a súmula vinculante, STF arquiva Reclamação

Publicado por Consultor Jurídico
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Se decisão do Superior Tribunal de Justiça não ofende súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não estão presentes os pressupostos necessários para que seja ajuizada Reclamação perante o STF. Com base em tal argumentação, o ministro Celso de Mello negou seguimento, em decisão monocrática, Reclamação impetrada pelo município de Imbé (RS) contra decisão da 2ª Turma do STJ, que interrompeu o repasse de royalties por exploração de petróleo à cidade.

A prefeitura de Imbé alegava que a decisão, proferida durante a análise de Recurso Especial, transgrediu a Súmula Vinculante 10 do STF, que reserva a órgão pleno de tribunal a declaração de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do poder público, incluindo o afastamento de sua incidência. A chamada cláusula de reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Constituição. De acordo com a prefeitura da cidade gaúcha, a decisão da 2ª Turma do STJ afastou a incidência do artigo 48 da Lei 9.478/1997, do artigo da Lei 7.990/1989 e do artigo 19 do Decreto 1/1991.

Os dispositivos regulamentam o pagamento de 5% de royalties aos municípios e estados em que há exploração de petróleo ou que abrigam instalações marítimas ou t...

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