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30 de Abril de 2024

Seminário de Direito do Petróleo - Tema: Questões Ambientais na Indústria do Petróleo

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Palestrante: Dr. Guilherme Rodrigues Dias

Iniciando sua conferência perante um auditório lotado, Dr. Guilherme Dias esclareceu a distinção básica entre a responsabilidade civil genérica, que usualmente envolve uma apreciação da culpa, fator subjetivo; e a responsabilidade ambiental, que decorre do exercício da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.

De modo que não se discute a causalidade propriamente dita, mas as conseqüências do exercício de determinada atividade potencialmente degradadadora do meio ambiente.

O palestrante teceu diversas considerações sobre o licenciamento ambiental (art. da Lei Complementar 140 de dezembro de 2009), daí passando para a questão da competência, ou seja, quem é que tem competência para licenciar ou autorizar os empreendimentos potencialmente lesivos ao meio-ambiente, sendo que o art. 13 determina que essa competência pertence à União, ouvidos os demais interessados; esclareceu, entretanto, que o mais comum é que seja aplicável a competência dos Estados.

Com relação à compensação ambiental, o conferencista ponderou que quando inexiste dano concreto, fica difícil pensar-se em reparação; por outro lado, observa-se que a categorização da compensação foi sempre feita como algo de natureza tributária, por força do art. do CTN. De resto, aa compensação foi objeto da apreciação no STF na ADIN 3378 interposta pela CNI.

Após outros esclarecimentos, Dr. Guilherme Dias passou a palavra ao Dr. Paulo de Bessa Antunes, cuja resenha é apresentada a seguir.

Palestrante: Dr. Paulo de Bessa Antunes

Começando sua palestra em seguida à de Dr. Guilherme Rodrigues Dias, Dr. Paulo de Bessa Antunes inicialmente ofereceu a mais recente edição de seu conhecido Livro sobre Direito Ambiental à Biblioteca do IAB, e, feito isso, passou a relatar que, com relação aos acidentes com derramamento de petróleo, há uma associação internacional que, levantando estatisticamente todos os acidentes ocorridos no mundo todo, observou que vem havendo recentemente um decréscimo dos acidentes congêneres, no mundo todo.

Sobre a movimentação do óleo, há a Lei nº 9.966, de 28.04.2000, que é aplicável à movimentação do óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, quando não se aplica a Marpol 73/78.

Com a edição da Lei do Petróleo, uma atividade que só seria desenvolvida pela Petrobrás, passaria a poder ser explorada por outros; na opinião do palestrante, foi essa Lei que permitiu que o Brasil tenha hoje seu atual estágio de desenvolvimento.

Com o aumento das atividades, há um aumento no número dos acidentes. Essa lei define uma série de agentes públicos que devem ocupar-se desses temas; há uma definição de órgão ambiental ou órgão de meio ambiente; define-se também quem e a autoridade marítima ; e ainda se define quem é o órgão regulador da indústria do petróleo.

Para a capitulação do crime de poluição, o Dr. Paulo Bessa aludiu à necessidade de definir-se a periculosidade de substância (descarga).

Com relação ao poder de polícia, o CTN o define; e a CF em seu art. 23 trata disso; no caso ambiental, todos têm o direito de combate-la, mas com o advento da Lei Complementar 140, passou a haver uma definição um pouco mais lógica.

Os problemas segundo o conferencista, é que em Direito temos que ter definições claras de responsabilidade, estruturadas de modo lógico.

Com relação ao art. 27, I, b, o conferencista suscitou a dúvida entre: Autoridade Naval ou Ibama? O conferencista referiu que o Tribunal Marítimo tem um funcionamento transparente, claro, contrariamente à forma de funcionamento do Ibama.

Os acidentes seguem também ao Tribunal Marítimo. Mas, quando são grandes os acidentes, vem muita gente querendo atribuir a competência para outros órgãos, encerrou o conferencista, em meio a muitos aplausos.

Consulte os slides de ambas as apresentações, ouça o áudio das conferências do Dr. Guilherme Rodrigues Dias, e do Dr. Paulo de Bessa Antunes, e veja as fotos tiradas na ocasião.

Confira as fotos aqui.

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