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29 de Abril de 2024

Sentença condena Setin

Downtown Brigadeiro

Publicado por Camilla Benedetti
há 9 anos
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Tratou-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos.

A construtora ofertou como valor de distrato o valor de 20% do já pago pelo nosso cliente, sem a inclusão de comissão de corretagem, cobrada por empresa imobiliária por ela contratada.

Dos nossos pedidos, foi concedido 90% dos valores pagos, assim como os valores de comissão e as custas processuais, atualizados da data de cada

A sentença:

Via de consequência, declaro rescindida a avença levada a efeito entre aspartes no mundo sensitivo, com a consequente condenação da ré a “a restituir aos Autores, emparcela única, o equivalente a R$ 96.494,87, correspondente à somatória de 90% (noventa por cento R$ 76.622,72) dos valores pagos a ela - Ré, mais o valor de comissão de corretagem, (R$19.872,15), por ser esta última cobrança abusiva, pois houve a transferência (indevida e abusiva) da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, que deve ser suportada exclusivamente pela Ré, que efetivamente contratou tais serviços, e não há no contrato nenhuma informação clara de que o consumidor suportaria o pagamento referente à corretagem cobrada, razão que a comissão não foi abatida do sinal, tudo corrigido tudo, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso”

Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré.

Presentes os requisitos previstos no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder aos autores neste momento os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como pleiteada em petição inicial.

Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida.

Em caráter emergencial DETERMINO que “ré SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DA PARCELA VINCENDA e, consequentemente se abstenha de incluir os nomes dos Autores no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC/SERASA e seus respectivos congêneres”. E tal, sob pena de, em assim não procedendo, incidir numa multa pecuniária diária em benefício dos autores da ordem de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.

Conheça a sentença na íntegra:

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  • Sobre o autoradvogada com especialização em Direito Imobiliário .
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