Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança
Foi observado que passaram mais de 4 anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação, do que se concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita
Foi concedido habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos 3 anos pelo crime de lesão corporal No entendimento da 6ª Turma do STJ, a medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo
Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença Ela foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade
A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (art 386, I, do CPP) O recurso foi rejeitado
No STJ, a nova sustentação foi de que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de 4 anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita
O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de 1 ano de detenção Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas
Habeas Corpus nº: 172179