Sentença improcedente em Ação de Revisão do FGTS - Salvador/BA
PROCESSO: 0005887-03.2014.4.01.3300
CLASSE: CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR (A): DANIELA PEIXOTO FERNANDES
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA - Tipo B
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação visando à condenação da Caixa a proceder à correção monetária dos depósitos do FGTS a partir de 1999 por outro índice que não seja a TR. Alega o autor que a Taxa Referencial não tem servido para recompor as perdas inflacionárias, devendo ser substituído pelo INPC ou pelo IPCA-e.
Diante da incidência da situação prevista no art. 285-A do CPC, passo a decidir.
Observa-se que a Lei n. 8.036, de 11.05.1990 estipulou que os saldos das contas vinculadas ao FGTS seriam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 13).
A matéria é pacífica na jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária das contas vinculadas referente ao mês de maio/90 foi resultado da edição da MP 189, convertida na Lei 8.088/90, a qual fixou a BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Assim, até 31.01.1991 vigorou o BTN. A partir de 01.02.1991, passou a vigorar a MP n. 294/91, que instituiu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, então o STJ, dando efeito repetitivo à decisão, julgou que o índice de correção monetária para o FGTS no mês fevereiro de 1991 é a TR (Súmula 252).
O STJ também sumulou o entendimento de a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo (Súmula 459).
Sobre o assunto o STF decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – não tem natureza contratual como a caderneta de poupança e sim estatutário, em razão de decorrer de lei e por ela ser disciplinado, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Portanto, sem razão o autor ao querer aplicar outro índice de correção monetária, que não a TR a partir de 1999, às contas vinculadas do FGTS por falta de amparo legal.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, c/c o art. 285-A, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Registrada em e-CVD.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2014.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Juiz Federal