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30 de Abril de 2024

Separação pode ser feita no Cartório

Resolução extrajudicial traz agilidade ao feito.

Publicado por Thiago Marcondes
há 8 anos
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A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser realizada por escritura pública, via cartório, requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, assistidos por advogado, da qual constarão:

  • as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
  • as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
  • o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;
  • o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Conforme previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil:

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Resolução extrajudicial traz agilidade ao feito, sendo necessário o acompanhamento de advogado.

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