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3 de Maio de 2024

Serviço prestado como amante não gera indenização

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O relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza união estável

Mulher teve o pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização, negado pela Justiça A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, ao entender que no âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum

Após manter relação com um homem casado por aproximadamente quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida Afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem Sustentou que acreditava que o amante estava de fato separado da esposa No entanto, soube que ele era casado três meses depois de iniciarem o relacionamento Como prova da união, apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto

O relator da apelação no TJRS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza união estável

Testemunhas disseram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa Dessa forma, o relator afirmou que não há como falar em união estável, pois "faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art 1723 do Código Civil Brasileiro)" Além disso, salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação (Apelação nº 70042078295)

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