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16 de Junho de 2024

Serviços de diversões e entretenimento estão isentos do ISS

Publicado por COAD
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Através da Lei 15.134, de 19-3-2010 (DO-MSP de 20-3-2010) estão isentos do ISS, desde 1-1-2010 os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, eda lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro

de 2003.

Veja o texto da Lei:

Lei 15.134, de 19 de março de 2010

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, a partir de de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03,eda lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

1º. Para os efeitos da isenção referida no caput, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;

II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;

III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.

2º. Para os efeitos da isenção referida no caput, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.

3º. Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no caput os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.

4º. A isenção referida no caput, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.

5º. A isenção referida no caput não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.

Art. 2º. A isenção de que trata o art. desta lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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