Servidor de Tibau receberá adicional noturno
Um servidor público do Município de Tibau ganhou o direito de receber o retroativo de adicional noturno, a contar de fevereiro de 2000. A decisão é da 3ª Câmara Cível, confirmando sentença da Comarca de Areia Branca.
Na ação, o autor informa que foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Tibau e, no dia 14 de janeiro de 2000, tomou posse no cargo de vigilante; desde esta data, trabalha das 18 horas às 06 horas, em regime de escala, mas somente começou a receber adicional noturno a partir de agosto de 2003. Diante disse, pede para receber o retroativo do adicional, com os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário e férias, acrescidos de juros e correção.
O Município contestou alegando que não há como se pagar adicional noturno para os servidores públicos municipais, pois, de acordo com o Enunciado 60 do TST, não se pode pagar os reflexos do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado. Afirmou ainda que os pagamentos relativos ao adicional noturno já foram feitos.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a prefeitura defendeu a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso, alegação rejeitada pelo relator da Apelação, des. Amaury Moura. Segundo o relator, o direito postulado pelo autor da ação é assegurado pela Constituição Federal , que estabelece, em seu art. 7º , IX , que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, e, no art. 39 , 3º, estende tal direito aos servidores públicos.
Para o relator, no caso, não ficou comprovado nem foi sequer alegado que o servidor trabalha em regime de compensação de horários, ou que percebe alguma gratificação destinada a compensar as horas trabalhadas durante a noite, de modo que tem direito ao adicional pretendido, acrescido das verbas que sobre ele repercutem.