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8 de Maio de 2024

Servidor público tem direito de greve?

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O art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988 estabelece que: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Analisando o texto, nota-se que é garantido o direito em si. O grande problema é que a lei específica que deveria estipular a forma como tal greve funcionaria, embora quase trinta anos após a promulgação da Constituição, ainda não existe.

Portanto, tendo em vista que o direito de greve é um direito fundamental, reconhecido no artigo da CF/88 (É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender) e considerando os inúmeros mandados de injunções impetrados, o Poder Judiciário não poderia ficar à mercê da inércia do Poder Legislativo nesse sentido.

Logo, visando efetivar tal direito, o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não for editada a lei específica regulamentando a greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidor-publico-tem-direito-de-greve/180621992
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