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3 de Maio de 2024

Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito

Publicado por Consultor Jurídico
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Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..

O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.

Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 que acabou condenando o autor na primeira instância , mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de...

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