Sobre o Imposto de Renda nas Indenizações por Rescisão de Contrato de Representação Comercial: há incidência?
Você sabia que é possível requerer a devolução dos valores recolhidos à título de imposto de renda na rescisão do contrato de representação? Fique atento aos seus direitos!
A Lei nº 4.886/65 garante ao Representante Comercial o pagamento de indenização pela rescisão de contrato, pela Representada quando inexistir justo motivo ou pelo Representante quando caracterizado justo motivo.
Nesses casos, é usual o Representante verificar a retenção de Imposto de Renda.
Contudo, a Justiça brasileira já sedimentou entendimento de que a indenização pela rescisão de contrato de Representação Comercial destina-se a reparar danos patrimoniais e, portanto, não há incidência de Imposto de Renda, nos termos do § 5º do artigo 7º da Lei nº 9.430/96.
Portanto, a indenização deverá ser recebida em sua integralidade, sem a retenção de quaisquer valores. Esse entendimento é bastante favorável ao Representante e pode representar quantia substancial, a depender dos valores de comissão e de tempo de contrato.
Caso a Representada efetue os descontos, o Representante poderá requerer a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) anos.