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1 de Maio de 2024

Sociedade de economia mista e empresa pública são beneficiárias do prazo em dobro da Fazenda Pública?

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O art. 188 prevê vantagens processuais para a Fazenda Pública, no tocante aos prazos.

Mas, esse prazo diferenciado também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista?

A questão, pacífica, foi reafirmada por julgado do informativo 507/STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

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