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30 de Abril de 2024

Sociedade médica consegue na justiça redução das alíquotas de IRPJ e CSLL

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Uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais conseguiu no TRF2 reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta — de 32% para 8% e 12%, respectivamente. A decisão liminar garante benefício fiscal previsto em lei mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos.

O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, exclui da alíquota de 32% os serviços hospitalares, desde que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que exigiria a realização de serviços em sede própria.

Apesar de existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da lei (Resp 1116399), nem sempre as sociedades de médicos conseguem a redução. A 1ª Seção definiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, “de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excluindo-se as consultas médicas.

Por prestar serviços a terceiros, e não em sede própria, a sociedade não consegue a certidão da Anvisa que garante o benefício, segundo é sabido que “Por ser terceiro, a legislação não permite que a sociedade tenha um certificado”.

Para ter a licença sanitária da Anvisa, é necessário repassar o número de leitos e de salas de cirurgia, por exemplo, e o prestador de serviços para hospitais não tem como comprovar essas informações. Lembra-se, porém, que o STJ já decidiu que o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida pela Receita Federal. Na liminar a Juíza entendeu que a clínica prestava serviços de medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, concedendo assim o direito.

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