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2 de Maio de 2024

Sócio não pode alegar ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos
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Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio, não pode ser admitida a exceção não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou recurso agravo de petição em que o sócio incluído no pólo passivo da execução trabalhista pretendia reverter decisão de primeiro grau que não conheceu da objeção de não-executividade por ele interposta.

O agravante insistia em que, na qualidade de sócio não participante da administração do hospital reclamado, não poderia figurar no pólo passivo da execução e que, de todo modo, a penhora não poderia recair sobre sua conta-salário. Alegava ainda que as matérias em questão são das poucas passíveis de questionamento por esse instrumento.

O relator enfatizou que a exceção e a objeção de pré-executividade não são disciplinadas em lei, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses remédios jurídicos foram concebidos para aquelas hipóteses em que não há necessidade de prova para se demonstrar que o credor efetivamente não pode executar o devedor.

“A jurisprudência vem aceitando amplamente a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens” – esclarece o desembargador.

Ou seja, esse tipo de medida judicial - em que o executado pode se defender antes de oferecer bens à penhora para garantia do juízo - só é cabível para suscitar questões de ordem pública, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte, ou para a comprovação de que a dívida já está paga ou extinta. “Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a respeito do qual este deve se pronunciar de ofício” - acrescenta.

O juiz de primeiro grau, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios do hospital reclamado no pólo passivo da execução, com base em documentos que comprovam essa qualidade de sócio. O relator concluiu, portanto, que, uma vez frustrada a execução em face do hospital e sendo o agravante, efetivamente, sócio do mesmo, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada. Dessa forma, não há matéria de ordem pública a justificar a objeção de não-executividade interposta. “Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da Objeção de Não–Executividade, por impropriedade da via eleita” – decidiu o desembargador.

(AP nº 01501 -2005-007-03-00-4)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão

"Processo : 01501-2005-007-03-00-4 AP

Data de Publicação : 01/03/2008

Órgão Julgador : Oitava Turma

Juiz Relator : Desembargador Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

AGRAVANTE: DURVALINO DIAS FILHO

AGRAVADOS: (1) RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS

(2) HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.

(3) FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO." OBJEÇÃO DE NÃO-

EXECUTIVIDADE ". IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A

jurisprudência vem assimilando a exceção e a objeção

de pré-executividade como meios de defesa do devedor

no processo de execução, sem a necessidade de

garantir o juízo, quando se alega o pagamento (ou

qualquer forma de extinção da obrigação) ou se

suscita matéria de ordem pública, sendo o seu

objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se

defender de uma execução notadamente indevida, sem

ter de enfrentar o constrangimento decorrente da

constrição de seus bens. Hodiernamente, cogita-se,

ainda, da utilidade da medida para a parte que perdeu

o prazo para o oferecimento dos embargos à execução,

que poderá se valer da exceção de pré-executividade

para suscitar questões - sempre de caráter restrito -

ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos

pressupostos processuais ou das condições da ação.

Não é, pois, o que se verifica no caso em apreço.

Efetivamente, inexiste ilegitimidade passiva a ser

questionada, afastando-se, portanto, matéria de ordem

pública que pudesse justificar a objeção intentada,

tampouco qualquer outro dos pressupostos que pudessem

dar azo à medida de exceção. Acertada, pois, a

decisão que deixou de conhecer da objeção de pré-

executividade, por impropriedade da via eleita.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

agravo de petição, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do

Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, DURVALINO DIAS

FILHO, e, como Agravados, RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, HOSPITAL MIGUEL

COUTO LTDA. e FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS.

RELATÓRIO

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,

através da r. decisão de fls. 282/283, deixou de conhecer da"Objeção de

não-Executividade"interposta por DURVALINO DIAS FILHO, na ação movida por

RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, em face do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.,

porquanto incabível.

DURVALINO DIAS FILHO interpôs o agravo de petição de

f. 286/311, insistindo nas razões já declinadas na" Objeção de Não-

Executividade "por ele interposta.

A Reclamante Agravada apresentou a contraminuta de f.

331/334.

O HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., por sua vez, também

opôs ao agravo interposto a contraminuta de f. 345/346.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não

se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão

no presente feito ( art. 82, II do RI ).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição interposto, vez que

próprio, tempestivo e regular.

JUÍZO DE MÉRITO

DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE

O Juízo de Origem deixou de conhecer da" Objeção de

não-Executividade "interposta por DURVALINO DIAS FILHO, ora Agravante, ao

fundamento de que, naquela hipótese, pretendia o Excipiente discutir

matérias alheias a questões de ordem pública, para as quais existe via

específica de impugnação, após a devida garantia do Juízo ( art. 884 da

CLT ).

Em seu agravo de petição de f. 286/311, insiste o

Excipiente no conhecimento e provimento de sua medida, alegando que, ao

contrário do que foi proferido em Primeiro Grau, a matéria sub judice é uma

das poucas passíveis de questionamento por meio da via eleita, segundo

posicionamento doutrinário e jurisprudencial predominante.

Nesse sentido, torna a veicular suas razões de

objeção, afirmando, em resumo, que, na qualidade de sócio não participante

da administração do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., não poderia figurar no

pólo passivo da execução e que, de todo modo, não poderiam seus bens sofrer

constrição, uma vez que a penhora não poderia, a seu ver, recair sobre sua

conta-salário, nos termos da Lei Processual Civil.

Examino.

A exceção e a objeção de pré-executividade não

existem no nosso ordenamento jurídico, mas vigoram em decorrência de forte

construção doutrinária e jurisprudencial.

Cogita-se da exceção de pré-executividade quando se

faz desnecessária qualquer dilação probatória para se demonstrar que o

credor efetivamente não pode executar o devedor.

As matérias argüíveis por meio da mencionada exceção

devem contemplar o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da

obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão,

dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem a necessidade de

produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.

Lado outro, o cabimento da objeção condiciona-se à

circunstância de a matéria alegada cingir-se a questões de ordem pública,

as quais devem ser conhecidas ex officio pelo Julgador.

Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-

executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a

respeito do qual este deve se pronunciar de ofício.

Em resumo, a jurisprudência vem aceitando amplamente

a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor

no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se

alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita

matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e

pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a

possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter

de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.

Hodiernamente, cogita-se, ainda, da utilidade da

medida para a parte que perdeu o prazo para o oferecimento dos embargos à

execução, que poderá se valer da exceção de pré-executividade para suscitar

questões - sempre de caráter restrito - ligadas ao cumprimento da obrigação

ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

Contudo, o que se verifica, no caso em apreço, é que,

conforme decidido nas f. 217 e 224, o Juízo recorrido, aplicando a teoria

da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos

sócios do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA. no pólo passivo do feito executório,

sendo que, contra a referida determinação, insurgiu o sócio DURVALINO DIAS

FILHO, ora Agravante (de fato sócio, conforme demonstram os documentos de

f. 250/253), valendo-se de uma das medidas, aqui em estudo (f. 224/249),

para questionar a sua legitimidade passiva e os possíveis efeitos da

constrição.

Todavia, uma vez infrutífera a execução em face do

aludido hospital (f. 217) e sendo o Agravante, efetivamente, sócio do mesmo

(f. 250/253), inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada, afastando-

se, portanto, matéria de ordem pública que justificasse a objeção

intentada, tampouco qualquer outro dos pressupostos, aqui antes aventados,

que pudessem dar azo à medida de exceção.

Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da

" Objeção de Não -Executividade ", por impropriedade da via eleita.

Nada a reformar.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição interposto. No mérito,

contudo, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente

processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de

petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE

Desembargador Relator"

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