Sócio não pode alegar ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade
Se o contrato social da empresa comprova a qualidade de sócio, não pode ser admitida a exceção não-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou recurso agravo de petição em que o sócio incluído no pólo passivo da execução trabalhista pretendia reverter decisão de primeiro grau que não conheceu da objeção de não-executividade por ele interposta.
O agravante insistia em que, na qualidade de sócio não participante da administração do hospital reclamado, não poderia figurar no pólo passivo da execução e que, de todo modo, a penhora não poderia recair sobre sua conta-salário. Alegava ainda que as matérias em questão são das poucas passíveis de questionamento por esse instrumento.
O relator enfatizou que a exceção e a objeção de pré-executividade não são disciplinadas em lei, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses remédios jurídicos foram concebidos para aquelas hipóteses em que não há necessidade de prova para se demonstrar que o credor efetivamente não pode executar o devedor.
A jurisprudência vem aceitando amplamente a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens esclarece o desembargador.
Ou seja, esse tipo de medida judicial - em que o executado pode se defender antes de oferecer bens à penhora para garantia do juízo - só é cabível para suscitar questões de ordem pública, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte, ou para a comprovação de que a dívida já está paga ou extinta. Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a respeito do qual este deve se pronunciar de ofício - acrescenta.
O juiz de primeiro grau, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios do hospital reclamado no pólo passivo da execução, com base em documentos que comprovam essa qualidade de sócio. O relator concluiu, portanto, que, uma vez frustrada a execução em face do hospital e sendo o agravante, efetivamente, sócio do mesmo, inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada. Dessa forma, não há matéria de ordem pública a justificar a objeção de não-executividade interposta. Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da Objeção de NãoExecutividade, por impropriedade da via eleita decidiu o desembargador.
(AP nº 01501 -2005-007-03-00-4)
Leia, abaixo, a íntegra da decisão
"Processo : 01501-2005-007-03-00-4 AP
Data de Publicação : 01/03/2008
Órgão Julgador : Oitava Turma
Juiz Relator : Desembargador Marcio Ribeiro do Valle
Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
AGRAVANTE: DURVALINO DIAS FILHO
AGRAVADOS: (1) RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS
(2) HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.
(3) FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO." OBJEÇÃO DE NÃO-
EXECUTIVIDADE ". IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A
jurisprudência vem assimilando a exceção e a objeção
de pré-executividade como meios de defesa do devedor
no processo de execução, sem a necessidade de
garantir o juízo, quando se alega o pagamento (ou
qualquer forma de extinção da obrigação) ou se
suscita matéria de ordem pública, sendo o seu
objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se
defender de uma execução notadamente indevida, sem
ter de enfrentar o constrangimento decorrente da
constrição de seus bens. Hodiernamente, cogita-se,
ainda, da utilidade da medida para a parte que perdeu
o prazo para o oferecimento dos embargos à execução,
que poderá se valer da exceção de pré-executividade
para suscitar questões - sempre de caráter restrito -
ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos
pressupostos processuais ou das condições da ação.
Não é, pois, o que se verifica no caso em apreço.
Efetivamente, inexiste ilegitimidade passiva a ser
questionada, afastando-se, portanto, matéria de ordem
pública que pudesse justificar a objeção intentada,
tampouco qualquer outro dos pressupostos que pudessem
dar azo à medida de exceção. Acertada, pois, a
decisão que deixou de conhecer da objeção de pré-
executividade, por impropriedade da via eleita.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
agravo de petição, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, DURVALINO DIAS
FILHO, e, como Agravados, RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, HOSPITAL MIGUEL
COUTO LTDA. e FRANCISCO PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS.
RELATÓRIO
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
através da r. decisão de fls. 282/283, deixou de conhecer da"Objeção de
não-Executividade"interposta por DURVALINO DIAS FILHO, na ação movida por
RITA DE CÁSSIA FERNANDES RUAS, em face do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA.,
porquanto incabível.
DURVALINO DIAS FILHO interpôs o agravo de petição de
f. 286/311, insistindo nas razões já declinadas na" Objeção de Não-
Executividade "por ele interposta.
A Reclamante Agravada apresentou a contraminuta de f.
331/334.
O HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., por sua vez, também
opôs ao agravo interposto a contraminuta de f. 345/346.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não
se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão
no presente feito ( art. 82, II do RI ).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição interposto, vez que
próprio, tempestivo e regular.
JUÍZO DE MÉRITO
DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE
O Juízo de Origem deixou de conhecer da" Objeção de
não-Executividade "interposta por DURVALINO DIAS FILHO, ora Agravante, ao
fundamento de que, naquela hipótese, pretendia o Excipiente discutir
matérias alheias a questões de ordem pública, para as quais existe via
específica de impugnação, após a devida garantia do Juízo ( art. 884 da
CLT ).Em seu agravo de petição de f. 286/311, insiste o
Excipiente no conhecimento e provimento de sua medida, alegando que, ao
contrário do que foi proferido em Primeiro Grau, a matéria sub judice é uma
das poucas passíveis de questionamento por meio da via eleita, segundo
posicionamento doutrinário e jurisprudencial predominante.
Nesse sentido, torna a veicular suas razões de
objeção, afirmando, em resumo, que, na qualidade de sócio não participante
da administração do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA., não poderia figurar no
pólo passivo da execução e que, de todo modo, não poderiam seus bens sofrer
constrição, uma vez que a penhora não poderia, a seu ver, recair sobre sua
conta-salário, nos termos da Lei Processual Civil.
Examino.
A exceção e a objeção de pré-executividade não
existem no nosso ordenamento jurídico, mas vigoram em decorrência de forte
construção doutrinária e jurisprudencial.
Cogita-se da exceção de pré-executividade quando se
faz desnecessária qualquer dilação probatória para se demonstrar que o
credor efetivamente não pode executar o devedor.
As matérias argüíveis por meio da mencionada exceção
devem contemplar o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da
obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão,
dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem a necessidade de
produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.
Lado outro, o cabimento da objeção condiciona-se à
circunstância de a matéria alegada cingir-se a questões de ordem pública,
as quais devem ser conhecidas ex officio pelo Julgador.
Sendo assim, ao apresentar a objeção de pré-
executividade, restringe-se a parte a informar o juiz quanto a fato, a
respeito do qual este deve se pronunciar de ofício.
Em resumo, a jurisprudência vem aceitando amplamente
a exceção e a objeção de pré-executividade como meios de defesa do devedor
no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se
alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita
matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e
pressupostos processuais), sendo o seu objetivo propiciar ao executado a
possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter
de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.
Hodiernamente, cogita-se, ainda, da utilidade da
medida para a parte que perdeu o prazo para o oferecimento dos embargos à
execução, que poderá se valer da exceção de pré-executividade para suscitar
questões - sempre de caráter restrito - ligadas ao cumprimento da obrigação
ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.
Contudo, o que se verifica, no caso em apreço, é que,
conforme decidido nas f. 217 e 224, o Juízo recorrido, aplicando a teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos
sócios do HOSPITAL MIGUEL COUTO LTDA. no pólo passivo do feito executório,
sendo que, contra a referida determinação, insurgiu o sócio DURVALINO DIAS
FILHO, ora Agravante (de fato sócio, conforme demonstram os documentos de
f. 250/253), valendo-se de uma das medidas, aqui em estudo (f. 224/249),
para questionar a sua legitimidade passiva e os possíveis efeitos da
constrição.
Todavia, uma vez infrutífera a execução em face do
aludido hospital (f. 217) e sendo o Agravante, efetivamente, sócio do mesmo
(f. 250/253), inexiste ilegitimidade passiva a ser questionada, afastando-
se, portanto, matéria de ordem pública que justificasse a objeção
intentada, tampouco qualquer outro dos pressupostos, aqui antes aventados,
que pudessem dar azo à medida de exceção.
Acertada, pois, a decisão que deixou de conhecer da
" Objeção de Não -Executividade ", por impropriedade da via eleita.
Nada a reformar.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto. No mérito,
contudo, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente
processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator"
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