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4 de Maio de 2024

STF decide: É inconstitucional lei estadual que estabelece regras de cobrança em estacionamento de veículos

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Lei do estacionamento fracionado

No Paraná foi editada uma lei estadual prevendo que os estabelecimentos que possuem estacionamento pago deverão cobrar do consumidor valores fracionados de acordo com o tempo de permanência do cliente no local.

Ex: suponhamos que o shopping cobrava R$ 6,00 de estacionamento para os clientes que ficassem acima de 30 minutos e até 3 horas no local. Assim, se o consumidor ficasse apenas 1 hora e meia, teria que pagar R$ 6,00. A lei aprovada determinou que os estabelecimentos devem cobrar por fração de hora, proporcional ao tempo que a pessoa ficou. Assim, se o cliente permaneceu somente 1 hora e meia pela lei, ele deveria pagar apenas R$ 3,00 (metade do valor inteiro).

Veja a redação da referida Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.

Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.

A lei estadual acima explicada é constitucional?

NÃO.

É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?

Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:

• A lei é formalmente inconstitucional.

Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

• A lei é materialmente inconstitucional.

Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).

Existem diversos Municípios que possuem leis semelhantes a esta. Caso sejam questionadas, tais leis municipais que tratam sobre o tema também poderão ser declaradas inconstitucionais?

SIM. Tanto as leis estaduais como também as municipais que estabeleçam regras de cobrança fracionada em estacionamentos são consideradas inconstitucionais. Assim, não muda nada o fato de a lei ser municipal ou estadual.

Leis municipais que imponham cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União (argumento 1), seja porque violariam a livre iniciativa (argumento 2).

Fonte: dizer o direito.

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