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4 de Maio de 2024

STF decide pela constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional

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Julgado mérito de tema com repercussão geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 517 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas.

Ou seja, a Corte Suprema entendeu que, mesmo que o diferencial de alíquota do ICMS recolhido não possa ser posteriormente compensado pelas empresas do Simples Nacional, por força do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, a sua cobrança é devida.

Em outras palavras, ficou decidido que a exigência em questão não é incompatível com o regime tributário que se aplica para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Assim, as empresas optantes pela referida sistemática de tributação devem pagar ao Estado de destino a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual do Estado remetente quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Plenário - Sessão Virtual de 30/04/2021 a 11/05/2021.

RE 970.821 - Relator Edson Fachin.

FONTE: Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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