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2 de Maio de 2024

STF decide que cancelamento automático de registro em conselho de classe, como a OAB, por inadimplência é inconstitucional

Para plenário do STF, a previsão viola trecho da CF que trata do livre exercício profissional.

Publicado por Eliza Novaes
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Na última semana, o plenário do STF julgou inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional, como a OAB, em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que o dispositivo viola os incisos da CF que tratam do livre exercício profissional, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. “O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”, frisou.

De acordo com o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

Assim, por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.

Processo: RE 808.424

Fonte: Portal Migalhas

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