jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

STF decide sobre a legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público

Publicado por Fabiana Campos
há 3 anos
2
0
0
Salvar

O Plenário do STF decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário nº 64289, pela inconstitucionalidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos diversos em uma única carreira, nos casos em que a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou a necessidade de realização de concurso público para promover esse tipo de reestruturação. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli.

Nesse prisma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 667): "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".

Processo relacionado: RE 64289

#RE642895 #tema667 #carreira #municipios #concursopublico #inconstitucional #stf

  • Publicações20
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações170
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decide-sobre-a-legitimidade-da-reestruturacao-de-quadro-funcional-por-meio-de-aglutinacao-de-cargos-anteriormente-providos-em-carreiras-diferenciadas-sem-a-observancia-do-concurso-publico/1199478008
Fale agora com um advogado online