STF decide sobre a legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público
O Plenário do STF decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário nº 64289, pela inconstitucionalidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos diversos em uma única carreira, nos casos em que a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou a necessidade de realização de concurso público para promover esse tipo de reestruturação. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli.
Nesse prisma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 667): "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
Processo relacionado: RE 64289
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