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3 de Maio de 2024

STF garante, mais uma vez, o direito ao silêncio

há 16 anos
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A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

Daniel Dantas pode permanecer calado durante depoimento à CPI do Grampo

Daniel Dantas poderá permanecer em silêncio durante depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas Clandestinas (CPI do Grampo) que será realizada amanhã (13), às 14h30, no Plenário da Câmara dos Deputados. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95718 , o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar requerida pela defesa, na última sexta-feira (8).

Com a decisão, também é garantido ao banqueiro o direito de ser assistido por advogado durante o depoimento à CPI . Em relação ao direito ao silêncio, para não se auto-incriminar, Dantas não está obrigado a responder às indagações feitas pelos parlamentares, inclusive aquelas que guardem relação com ações penais e/ou investigações em andamento.

Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. "Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas", disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.

O ministro ressaltou que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, conforme estabelece o parágrafo 3º , do artigo 58 , da Constituição Federal . "Porém, tais poderes devem ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos ao paciente: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado", disse.

Dessa forma, o ministro concedeu a liminar, para assegurar à Daniel Dantas: a) o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição, bem como o acesso aos documentos nos quais haja referência ao seu nome; b) a possibilidade de exercer o seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto-incriminação (art. 5º, LXIII), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.

"Em razão de o paciente ostentar a condição de réu em ações penais acerca dos crimes cuja apuração constitui objeto da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, ressalto que ele não pode ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha, em relação aos respectivos fatos", finalizou o relator, salientando que Dantas não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPI.

NOTAS DA REDAÇÃO

Um tema bastante debatido, principalmente quando o assunto é CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).

Trata-se de direito previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que, em seu artigo 8º , 2, g estabelece que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada "

A Constituição Federal , nesse mesmo sentido, em seu artigo , LXIII dispõe que:"o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ."

Em nível infraconstitucional, o regramento da matéria se dá pelo CPP (Código de Processo Penal), em dois dispositivos: artigo 186 e 198.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Do que se vê, o direito ao silêncio se revela, na esfera internacional, como fruto dos direitos humanos e, internamente, como direito fundamental. Tanto é assim, que, nem mesmo por emenda constitucional é possível extingui-lo ou restringi-lo. Trata-se, desta forma, de cláusula pétrea.

Tecnicamente, o direito ao silêncio é conseqüência direta do direito à não auto-incriminação. Esse é o entendimento firmado pelo STF, que reconhece ao cidadão, acusado, o direito de permanecer calado.

Note-se que esse direito não se restringe ao âmbito judicial, abrangendo qualquer espécie de investigação, e, também, as CPIs, tema da notícia objeto do nosso estudo.

A decisão em comento não é a primeira, e, nem será a última. Conforme visto, esse é o entendimento pacificado no STF. Nos termos do artigo 58 , § 3º da CF , as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais, de forma que também estão sujeitas a limites, dentre os quais, a garantia de não auto-incriminação, e, via de conseqüência, ao direito ao silêncio.

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