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9 de Maio de 2024

STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo

Publicado por Direito Público
há 15 anos
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O Procurador Geral da República (PGR), Antonio Fernando de Souza, reconheceu como parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816 ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436 /02.. A lei isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.

Segundo o procurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato de concessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a lei tem propósitos sociais. "Deve-se considerar o caráter social (da lei)- especialmente no exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais - voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens", disse.

Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmente favorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que a isenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung havia apontado vício formal na elaboração da lei alegando a infração ao artigo 61 da Constituição , que reserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis.

Ao analisar o caso anteriormente, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria a concessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores de deficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal na elaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado.

O parecer do PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.

Alegações

De acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação que gerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do Sol S/A.

"Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandi acarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato", afirma o governador. Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37 , XXI , da Constituição Federal , que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio de licitação pública.

"É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebrado pelo estado do Espírito Santo", disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagens esperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados.

O governo do Espírito Santo requer a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Lei estadual 7.436 /02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

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