STF suspende artigos da MP 927 e define que Covid19 pode ser doença ocupacional
O pleno do STF, em sessão virtual, julgou em sede liminar, 7 (sete) ADIs que suscitavam a inconstitucionalidade da MP 927. Com relatoria do Ministro Marco Aurélio, que defendia que os artigos 29 e 31 não feriam a Constituição Federal, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, no sentido contrário, ou seja, que a existência e validade dos citados dispositivos confrontavam com a essência da própria MP, que já relativizou vários direitos trabalhistas.
Seu entendimento foi seguido por mais 7 ministros, cuja votação pela suspensão dos efeitos dos artigos 29 e 31 se deu pelo placar de 8 a 3.
Então, analisando o contexto, entendemos que a decisão do STF, põe fim à exigência de que o empregado produza a prova de que pegou a COVID 19 na empresa, pois a previsão anterior do art. 29 da MP 927, dispunha que a COVID19 não seria considerada doença ocupacional, EXCETO PROVA EM CONTRÁRIO.
Assim, o ônus da prova de demonstrar que o empregado foi contagiado em ambiente diverso ao do trabalho é do empregador.
Porém a Suprema Corte não reconhece, em sua decisão, de forma automática o nexo de causalidade, mas atribui ao empregador o ônus probatório de que a contaminação não se deu no ambiente laboral.
Portanto, cabe ao empregador o dever de redobrar seus cuidados no sentido de preservar a saúde dos colaboradores, implementando regras de proteção e distanciamento entre eles, se protegendo assim de uma futura e possível demanda judicial.