jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

STJ concede isenção da Cofins a prestadora de serviços

Publicado por Consultor Jurídico
há 19 anos
0
0
0
Salvar

A prestadora de serviços Alvorada Contabilidade e Assessoria foi isenta pelo Superior Tribunal de Justiça do pagamento da Cofins. A decisão é do ministro José Delgado, que aplicou a Súmula 276 ao caso.

Segundo a jurisprudência, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Representada pelos advogados Fernando Loschiavo Nery e Eugênio Luciano Pravato, a empresa conquistou o direito de não pagar a contribuição em recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na decisão do STJ, o ministro Delgado determinou, ainda, que a Fazenda Nacional restitua os valores já recolhidos, com correção.

Leia a íntegra do voto

"TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. PRECEDENTES.

APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 276/STJ.

1. A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.

2. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. , II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:

- sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;

- tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e

- estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

3. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.

4. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de q...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10994
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações36
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-concede-isencao-da-cofins-a-prestadora-de-servicos/124063220
Fale agora com um advogado online