jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ: contratação temporária não pode ser feita para suprir cargo efetivo

Publicado por Correio Forense
há 8 anos
0
0
0
Salvar

A contratação temporária não pode ser feita para preencher um cargo efetivo. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e garantiu a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo — nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).

Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. O TJ-MT havia negado o pedido da candidata.

No STJ, no entanto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser feita para o suprir um cargo efetivo, mas apenas para excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Para o ministro, a contratação de 16 temporários “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. A decisão transitou em julgado no dia 16 de março, não cabendo mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações321
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-contratacao-temporaria-nao-pode-ser-feita-para-suprir-cargo-efetivo/320970599
Fale agora com um advogado online