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30 de Abril de 2024

STJ decide que resposta do réu em agravo não vale como citação na ação revisional de alimentos

Publicado por Sândala Almonfrey
há 8 anos
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a um jovem que recebe pensão alimentícia e move ação contra o pai. O STJ entendeu que o comparecimento do réu para responder a um agravo de instrumento não supre a falta de citação na ação revisional de alimentos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, como prevê o artigo 214 do Código de Processo Civil (CPC). A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada.

O caso trata de uma ação revisional de alimentos movida pelo menor contra o pai, com o objetivo de aumentar os alimentos que vinham sendo pagos, no valor de R$ 1.627. Houve pedido para que o juiz adiantasse os efeitos do julgamento de mérito, mas a antecipação de tutela foi negada. O menor recorreu por meio de agravo de instrumento, e o Tribunal estadual o atendeu, aumentando a quantia para R$ 4.093,92. Na ação principal, o réu não foi citado, o que paralisa seu andamento. A defesa do menor, então, pediu que o juiz decretasse revelia e desse o pai por citado, pois, quando foi intimado do agravo de instrumento, sua defesa apresentou resposta, tendo, portanto, tomado ciência da ação revisional de alimentos. O pedido foi negado. Para o relator do recurso e ministro Villas Bôas Cueva, não houve comparecimento espontâneo, pois o pai não se manifestou nos autos principais.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, apesar de o réu ter tomado ciência da ação revisional com a intimação do agravo de instrumento, não se pronunciou naqueles autos, estando ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte se manifestar. O relator advertiu que, de outro modo, estaria ferindo o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa.

Para a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão Nacional de Direito e Arte do IBDFAM, foi equivocado o julgado do STJ que considerou que o comparecimento do réu para contrapor agravo de instrumento não supre a falta de citação na ação revisional de alimentos.

Ana Louzada destaca que a citação é a comunicação que se faz ao réu, para que ele tome conhecimento dos fatos alegados contra ele. “Na espécie, ele tomou ciência do inteiro teor da ação revisional quando foi intimado a se manifestar do agravo anteriormente interposto pelo autor. Assim, a finalidade da citação restou evidenciada quando o réu tomou ciência inequívoca dos autos do agravo, que continha a cópia integral da revisional de alimentos. Em segundo lugar, consideramos que não restaria ferido o princípio constitucional do contraditório e tampouco o da ampla defesa, uma vez que o réu tomou conhecimento de todos os termos da ação contra si interposta. E não fosse somente isso, de se ver que o réu, em todas as oportunidades em que foi procurado para citação na ação revisional de alimentos (onde teve a verba majorada de R$ 1.627,00 para R$ 4.093,92, (em torno de duas vezes e meia a mais), conseguiu se esconder. É dizer, não considerar como válida a citação do alimentante, é ferir princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A pensão alimentícia diz com vida, e vida com dignidade. Não se pode admitir que um pai se esquive da citação formal e que o Judiciário compactue com isso. Ou seja, se se admitisse que haveria violação ao contraditório e ampla defesa, o que dizer do princípio da dignidade da pessoa humana? O pai teve a verba majorada, mas essa verba ainda não é devida, desde 2010, pelo fato de ele vir se ocultando desde então. Destaco que o Parecer da Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se no sentido de que “muito embora seja notório no presente caso que o agravado já tomou conhecimento do teor a da ação contra si interposta...","tecnicamente não foi suprida a citação". O Direito de Família e seu processo não pode pactuar com tamanha formalidade, sob pena de termos decisões que amparem a parte mais ardilosa em detrimento da mais necessitada”, esclarece.

A juíza defende que a verba alimentar arbitrada deve vigorar desde a sua fixação, independentemente do dia da citação, pois frente ao princípio da isonomia, é descabível determinar que a quantia fixada passe a valer somente quando o alimentante for citado, pois se fosse empregado, o ofício para o órgão pagador iria se dar independentemente de sua citação. “Ademais, nas ações cautelares ou em sede de antecipação de tutela, a decisão liminar possui eficácia imediata, não se justificando que nas demandas alimentares o efeito seja postergado. O parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.478/68 é relativo aos casos em que os alimentos são fixados somente em sentença e estabelecidos de forma definitiva, operando-se a retroação de seus efeitos desde a data da citação. Ademais, a fome não pode esperar”, conclui.

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  • Sobre o autorEspecialista em Direito das Família e Sucessões e Direito dos Idosos
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