STJ define que prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu
A decisão foi tomada à unanimidade de votos
Resumo da notícia
Fonte: Repositório Oficial de Notícias do STJ de 14/02/2024
Segundo o sítio oficial eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em matéria postada na data de 14/02/2024, a sua Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.
De acordo com o conteúdo publicado pela Assessoria de Comunicação do Tribunal da Cidadania, "a posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.
Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.
Após o acusado ser preso, a defesa requereu habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.
Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu
O desembargador convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.
"As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional", destacou o relator.
De acordo com João Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.
Ao revogar a prisão do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem. Leia o acórdão no RHC 170.03".
Comentário deste Subscritor: a elaboração de pedidos de revogação de prisão preventiva é sempre matéria sensível, que exige técnica apurada e, ao mesmo tempo, capacidade de convencimento e concisão. Colegas Advogados que precisem podem ser contar conosco para parcerias neste sentido! E-mail de contato: thiagonaves@gmail.com