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17 de Maio de 2024

STJ determina partilha de honorários de sucumbência

Publicado por Correio Forense
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Em julgamento inédito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo. A decisão foi unânime. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não havia precedentes no STJ sobre o assunto. “É como uma corrida em que o bastão vai passando de um a um e a questão é saber com quem ficará ao final”, comparou o ministro, durante o julgamento.

O litígio entre três advogados do interior da Bahia chegou ao STJ a partir do REsp 1.222.194. No recurso, as partes vencedoras de uma ação contra a Sul América Companhia de Seguros questionaram a partilha dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que patrocinaram a causa. Para as partes, a verba só pertenceria ao advogado atuante no feito no momento da constituição do crédito, ou seja, quando foi proferida a sentença que arbitrou o valor dos honorários.

No caso, o advogado Roberto Pereira Dantas trabalhou na propositura da ação, em 16 de abril de 1997, até outubro de 2001 quando pediu para sair do caso. A partir de agosto de 2002, o advogado Carlos Roberto Rocha Aguiar recebeu procuração para defender as partes, sendo o advogado no momento da prolação da sentença. Em agosto de 2007, há substabelecimento para Roberto Rocha Aguiar Filho que passou a atuar no caso depois da sentença.

Na decisão de primeira instância, o juiz entendeu que os honorários seriam devidos a apenas a advogado Carlos Roberto Rocha Aguiar, que tinha procuração no momento da sentença. O Tribunal de Justiça da Bahia, porém, reverteu em parte a decisão para determinar a divisão da verba entre os três advogados, na medida da atuação de cada um.

Fundamento

Diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência e seu caráter de contraprestação de serviços, a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-BA.

No voto, o ministro Luis Felipe Salomão fundamenta, por meio da doutrina, que a sucumbência visa recompor o patrimônio do vencedor, de modo que os custos do processo não impliquem prejuízo a ele. Cita os artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), segundo os quais os honorários contratuais, convencionados com o cliente e os sucumbenciais são remuneração do advogado pelo trabalho prestado.

Afirma ainda que o Supremo Tribunal Federal (RE 470407/DF) e o STJ já reconheceram o caráter alimentar dos honorários de sucumbência (REsp 1264358/SC). Em maio, o Supremo aprovou a Súmula Vinculante 47 que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sem fazer distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.

Segundo o ministro, todos os advogados que atuaram com procuração no processo têm direito ao honorário de sucumbência, já que a verba seria remuneração pelo serviço técnico e especializado prestado.

O advogado Roberto Pereira Dantas afirmou que a discussão sobre os honorários é muito antiga, e que mal lembrava ter verba sucumbencial a receber. O JOTA não conseguiu contato com os advogados Carlos Roberto Rocha Aguiar e Roberto Rocha Aguiar Filho.

Por Bárbara PomboBrasília

O JOTA/STJ

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