Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ determina partilha de honorários de sucumbência

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Em julgamento inédito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo. A decisão foi unânime. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não havia precedentes no STJ sobre o assunto. “É como uma corrida em que o bastão vai passando de um a um e a questão é saber com quem ficará ao final”, comparou o ministro, durante o julgamento.

    O litígio entre três advogados do interior da Bahia chegou ao STJ a partir do REsp 1.222.194. No recurso, as partes vencedoras de uma ação contra a Sul América Companhia de Seguros questionaram a partilha dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que patrocinaram a causa. Para as partes, a verba só pertenceria ao advogado atuante no feito no momento da constituição do crédito, ou seja, quando foi proferida a sentença que arbitrou o valor dos honorários.

    No caso, o advogado Roberto Pereira Dantas trabalhou na propositura da ação, em 16 de abril de 1997, até outubro de 2001 quando pediu para sair do caso. A partir de agosto de 2002, o advogado Carlos Roberto Rocha Aguiar recebeu procuração para defender as partes, sendo o advogado no momento da prolação da sentença. Em agosto de 2007, há substabelecimento para Roberto Rocha Aguiar Filho que passou a atuar no caso depois da sentença.

    Na decisão de primeira instância, o juiz entendeu que os honorários seriam devidos a apenas a advogado Carlos Roberto Rocha Aguiar, que tinha procuração no momento da sentença. O Tribunal de Justiça da Bahia, porém, reverteu em parte a decisão para determinar a divisão da verba entre os três advogados, na medida da atuação de cada um.

    Fundamento

    Diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência e seu caráter de contraprestação de serviços, a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-BA.

    No voto, o ministro Luis Felipe Salomão fundamenta, por meio da doutrina, que a sucumbência visa recompor o patrimônio do vencedor, de modo que os custos do processo não impliquem prejuízo a ele. Cita os artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994), segundo os quais os honorários contratuais, convencionados com o cliente e os sucumbenciais são remuneração do advogado pelo trabalho prestado.

    Afirma ainda que o Supremo Tribunal Federal (RE 470407/DF) e o STJ já reconheceram o caráter alimentar dos honorários de sucumbência (REsp 1264358/SC). Em maio, o Supremo aprovou a Súmula Vinculante 47 que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sem fazer distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.

    Segundo o ministro, todos os advogados que atuaram com procuração no processo têm direito ao honorário de sucumbência, já que a verba seria remuneração pelo serviço técnico e especializado prestado.

    O advogado Roberto Pereira Dantas afirmou que a discussão sobre os honorários é muito antiga, e que mal lembrava ter verba sucumbencial a receber. O JOTA não conseguiu contato com os advogados Carlos Roberto Rocha Aguiar e Roberto Rocha Aguiar Filho.

    Por Bárbara PomboBrasília

    O JOTA/STJ

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações16452
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-determina-partilha-de-honorarios-de-sucumbencia/247752431

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 9 anos

    Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

    Paloma Fiama, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Petição rateio/divisão de honorários sucumbenciais

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2018.8.07.0000 DF XXXXX-13.2018.8.07.0000

    6 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    O acórdão não inovou em nada. Acho que poderia ter sido mais objetivo, não ensejando dúvidas e o que parece ser uma decisão diferente mas na verdade seguiu aquilo que está sedimentado, principalmente nos tribunais superiores. O que atribui o direito do advogado aos honorários da sucumbência não é o fato de estar patrocinando a causa no momento da sentença. Na realidade, a titularidade, ou o direito autônomo à verba honorária, é estabelecida na fase de conhecimento que pode estender-se até o trânsito em julgado que pode ocorrer logo ou após a interposição de vários recursos. Portanto, no caso em comento, me parece que o primeiro advogado atuou até antes da sentença, o segundo estava constituído no momento da prolação e o terceiro, que era estagiário, passou a advogado mesmo depois de proferida essa decisão, mas, ainda antes do trânsito em julgado. Enfim, o critério é a atuação na fase de conhecimento, não importando se houve sucessão de advogados desde que tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, tornando-se definitiva a sentença, esse sim momento em que é estabelecida a titularidade dos honorários ao profissional individualmente, em conjunto ou sucessivamente, patrocinou a causa, passando a ter direito autônomo para executar em seu próprio nome, inclusive. Por outro lado, não se pode confundir com a sucessão de profissionais apenas na fase de execução, uma vez que já não se modificam os títulos judiciais, seja o da parte ou dos advogados. O que realmente importa é que o profissional que começa a atuar na execução não tem direito aos honorários sucumbenciais, mas deve contratar com o exequente um percentual pela prestação de seus serviços. Concluindo, o acórdão não diz que o terceiro advogado, ex-estagiário, iniciou a prestação de serviços na execução, de modo que entende-se ter sido antes do trânsito em julgado, portanto, bastaria dizer que não importa a quantidade de advogados sucedidos nessa fase, todos têm direito à sucumbência, não sendo razoável retirar o direito do primeiro e do último tão somente porque ao tempo da sentença estaria atuando apenas o segundo dos três. continuar lendo

    Justíssima decisão, da 4"turma, visto quê cada advogado contribui com conhecimentos específico para que com o empenho de cada um em seu momento , o resultado seja mais benéfico para todos. continuar lendo

    É uma divisão bastante complexa. Quem está no contencioso sabe que a tese é formulada com a inicial ou com a contestação. A instrução demanda destreza do advogado e os recursos ainda consistem em um desafio intelectual. Uma vez interpostos (com arrazoados e contrarrazões, o processo permanece sem qualquer tipo de encaminhamento. Um advogado que venha ingressar após interposição de RE e REsp, e não peticiona por absolutamente nada, tem direito a que? Se é pra partilhar, a conta não pode ser feita em anos. Ainda que não seja fácil mensurar o trabalho do advogado, abrir mão de fazê-lo é a extrema desvalorização. continuar lendo

    Outra coisa que precisa ser levada em consideração, é o próprio contrato. Se a a verba de sucumbência compõe expressamente a remuneração do advogado, esse tem o direito de recebê-la integralmente, ainda que tenha sido notificado da revogação dos poderes. Nada impede que outro advogado que venha substituí-lo, ajuste sua própria remuneração com o outorgante. O que não se admite, é a divisão dos honorários contratualmente fixados a um advogado, para outro que não tomou o cuidado de estabelecer o valor do seu próprio trabalho. Ele que ingresse com ação de arbitramento. O contrato de prestação de serviços advocatícios mediante remuneração, não pode ser violado. continuar lendo