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20 de Maio de 2024

STJ: Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido

há 15 anos
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É legal condicionar a liberação do veículo ao seu proprietário mediante pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de trânsito. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou decisão da Justiça gaúcha, acolhendo recurso especial do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran (RS).

O impasse teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, lhe foi cobrado, além das despesas com a diária do automóvel, o pagamento de suas multas. Só assim seria expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o carro seria liberado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou ilícita a cobrança desses valores. A Corte gaúcha sustentou que as despesas referentes ao recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período máximo de trinta dias. Afirmou, ainda, que a liberação independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem. O Detran recorreu ao STJ, alegando ser lícita a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do automóvel.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, ressaltou que é diferente a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJRS seja reformada.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo acolhimento do recurso especial impetrado pelo Detran (RS), modificando assim decisão do TJRS. A lide versava sobre a cobrança de multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de trânsito.

A posição do TJRS é no sentido de que a cobrança desses valores seria ilícita, e que a liberação do veículo independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem. A ministra Eliana Calmon (Segunda Turma do STJ), corrobora o entendimento de que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa, todavia, ressalta que são situações diferentes. A modalidade de apreensão-sanção prevista no art. 262 , parágrafos , do CTB , estabelece que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito.

A parte recorrente observou o disposto nos seguintes artigos do CTB , na fundamentação do recurso interposto: CTB , art. 22 "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições ". CTB , art. 262 . "O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 2ºº A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica ". CTB , art. 271 . "O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica ". CTB , art. 128 . "Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas ". CTB , art. 131 . "O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

(...)

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas ".

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