Artigo 262 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016) (Vigência)
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Publicação do processo nº 1001462-91.2024.8.26.0338 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

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Página 2724 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação…
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Página 4153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual “A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira…
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Página 4154 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

e-mail fernandsadm@tjsp.jus.br, oferecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência. Sem prejuízo, fica o polo ativo advertido (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que sua conduta de…
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Página 2118 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

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Maio Amarelo: Por Mais Segurança no Trânsito

Em homenagem ao meu pai, Pedro Ribeiro, um exímio motorista e profundo conhecedor das regras de segurança no trânsito; ao meu irmão, Fábio Ribeiro, outro excelente condutor de automóveis e caminhões,…
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