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15 de Maio de 2024

STJ: É de responsabilidade objetiva das instituições financeiras a reparação de danos ao consumidor oriundos de fraudes realizados por terceiros no âmbito de operações bancárias

Publicado por Igor Almeida Guedes
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No último dia 12/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, por força do RESP nº 2.052.228 – DF, atribuiu a responsabilidade objetiva as instituições financeiras com relação as fraudes realizadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O entendimento firmado pela venerável Corte levou em consideração o dever de segurança do consumidor na prestação dos serviços pelas instituições financeiras.

De acordo com o CDC, o dever de segurança engloba a integridade física e psicológica do consumidor, bem como a sua integridade patrimonial, portanto, no âmbito dessa exigência legal, não se admite que se coloque no mercado de consumo qualquer produto ou serviço que tenha potencial excessivamente lesivo ao consumidor.

Nessa perspectiva, diante da própria natureza da prestação de serviços das instituições financeiras, cuja principal atividade é a custódia de numerários de seus correntistas, é seu dever verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas por seus consumidores, criando mecanismos que dificulte as fraudes realizadas por terceiros. A identificação de transações de aparente ilegalidade pode ser realizada através da conjugação de alguns fatores, como, por exemplo, valor da compra efetuada, frequência de utilização do montante disponível, perfil de uso do correntista. Nas fraudes consumadas por meio de engenharia social, isto é, técnicas de manipulação utilizada por criminosos para conduzir suas vítimas a executarem ações ou divulgares informações confidenciais, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Logo, é obrigação das instituições financeiras identificar esse tipo de transação que destoa do perfil do consumidor, criando mecanismos que coíbam a movimentação atípica.

Assim, caso o sistema de segurança das instituições financeiras se mantenha inerte perante a ocorrência desses tipos de transações atípicas, essa vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança, e, por conseguinte, configura falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva (independentemente da existência de culpa) nos termos do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

O tema se reveste de grande importância pois tem sido muito corriqueiro golpes consumados por fraudadores através de operações bancárias, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude, utilização de documentos falsos, etc.

Caso tenha sido vítima de um golpe semelhante, procure o seu advogado para que sejam tomadas as devidas providências legais.

Autor: Igor Almeida Guedes.

E-mail: igorguedes.adv.contato@outlook.com

Instagram: @igorguedes999

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