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16 de Maio de 2024

STJ: é possível anular a decisão de pronúncia mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 11 meses
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, excepcionalmente, é possível anular a decisão de pronúncia até mesmo após o réu ter sido condenado pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri. Em situações como a do caso concreto, em que a decisão de pronúncia foi decretada unicamente com base em relato testemunhal extrajudicial, não ratificado em juízo, entendeu a Corte Superior que não se admite submeter alguém ao julgamento em Plenário, anulando a sentença condenatória e a própria decisão de pronúncia. Com esse entendimento, o STJ negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se a despronúncia do paciente. – “Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito” (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)


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