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3 de Maio de 2024

STJ: Honorários advocatícios podem ser penhorados

Publicado por Correio Forense
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Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família.

A decisão é do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina. O julgado superior confirmou a decisão de órgão fracionário do TRF da 4ª Região.

Segundo o julgado, “toda verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família – como os honorários advocatícios – é impenhorável”.

Mas a decisão do STJ dispôs que “entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal”.
Explica o relator, ministro Humberto Martins, que “em determinadas circunstâncias, é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família”.

O acórdão também compara que “o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida” .
Na prática, o advogado tem a receber como honorários, em diversos precatórios, valor aproximado de R$ 2,5 milhões a ser pago em sete parcelas.

Mas ele é devedor do fisco em quantia que se aproxima dos R$ 16 milhões. Pela decisão do STJ, em cada uma das sete parcelas do pagamento de honorários tocarão apenas R$ 15 mil para o profissional da Advocacia. O resto será constrito. (REsp nº 1.264.358).

Leia a ementa do acórdão

1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora, mesmo que parcial, de verbas recebidas a título de honorários advocatícios.

4. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC).

5. Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento.

6. “Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.” (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013)

7. No caso, o valor penhorado não compromete o sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros bens em nome do devedor passíveis de penhora.

STJ

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