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18 de Maio de 2024

STJ mantém Sérgio Naya preso

Publicado por Expresso da Notícia
há 20 anos
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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega habeas-corpus ao ex-deputado Sérgio Naya, dono da construtora Sersan, responsável pela construção do Edifício Palace II, que desabou há seis anos na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. O empresário está preso desde 15 de março no Ponto Zero, da Polinter (RJ). O resultado do julgamento mantém Naya preso devido à acusação de ter falsificado documentos que, segundo o juiz, levaram o Judiciário e o Ministério Público a erros que poderiam prejudicar as vítimas do desabamento do edifício.

O empresário foi preso pela Polícia Federal durante operação padrão no aeroporto de Porto Alegre (RS), quando tentava embarcar para Montevidéu, Uruguai. Segundo a acusação, há indícios de que a escritura pública referente à propriedade Boa Vista, em Ribeirão Junqueira, na cidade mineira de Leopoldina, teria sido falsificada com o intuito de simular a venda do bem.

A denúncia de falsificação de documento relativa a imóvel indisponível por determinação judicial e o pedido de prisão preventiva foram rejeitados na primeira instância do Rio de Janeiro. Em segundo grau, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada no dia 11 de março de 2004. Naya entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), porém não foi concedido. Razão pela qual a defesa buscou no STJ a expedição imediata de alvará de soltura do empresário.

No STJ, a defesa de Sérgio Naya afirma que o tribunal estadual sequer havia recebido a denúncia, tendo indeferido o pedido de prisão preventiva. Diz ainda que, no entanto, em vez de suprir os defeitos apontados pelo tribunal de origem, o MP preferiu entrar com recurso em sentido estrito, sem nada acrescentar. As alegações da defesa são de inépcia da denúncia, pois "carente de descrição fática e de sustentação concreta, desprovida de apuração própria, por meio de inquérito policial"; nulidade em razão de ausência de regular intimação da defesa para oferecer as contra-razões ao recurso, pois feita em nome do advogado que atuava apenas para as causas cíveis e ausência de fundamentação, além de desnecessidade, do decreto de prisão preventiva. Ressalta que "a acusação é de crime cuja pena mínima é de dois anos, por crime não cometido com violência ou grave ameaça, situação que, mesmo em caso de condenação final, poderá conduzir a pena não privativa de liberdade".

Os advogados também levantaram a questão de saúde do empresário. "O paciente encontra-se gravemente enfermo, necessitando de tratamento médico adequado e especializado, que não dispõe no local onde se acha preso". O objetivo da defesa era que fosse anulado o decreto de prisão ou que lhe fosse permitido ficar em prisão domiciliar "recebendo tratamento médico adequado, até o julgamento final do habeas-corpus".

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, já havia indeferido a liminar. Ela concluiu que requeria exame aprofundado das razões de suas impetrações e dos fundamentos da decisão estadual e, dessa forma, o pedido confundia-se com o próprio mérito do habeas-corpus. Após recebidas as informações do Tribunal estadual, a ministra submeteu o seu entendimento sobre o caso à apreciação da Quinta Turma. A ministra Laurita Vaz entendeu que fere a moral e desrespeita a ordem pública deixar de ressarcir as dívidas com as vítimas do desabamento do edifício. Ela ressaltou, ainda, o fato de que o empresário tentava embarcar para o Uruguai quando foi preso na capital gaúcha. Assim, negou o habeas-corpus, no que foi acompanhada pelos demais ministros que integram a Turma.

Processo: HC 34949

Confira abaixo a íntegra das decisões:

Identificação

HC 034949

Ministro (a)

Min. LAURITA VAZ

Fonte

DJ DATA: 11/05/2004

Órgão Julgador

Quinta Turma

Texto do Despacho

HABEAS CORPUS Nº 34.949 - RJ (2004/0054529-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : BRUNO RODRIGUES E OUTRO

IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : SÉRGIO AUGUSTO NAYA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração do despacho indeferitório do

pedido de liminar. Junta o Impetrante cópia das judiciosas

informações prestadas pela Presidência da Corte a quo, sustentando

serem suficientes para a apreciação da liminar requerida e do

mérito.

A despeito da insistência do combativo advogado, não verifico

mudança no quadro processual apresentado na inicial que justificasse

a revisão das razões do indeferimento da medida urgente.

Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração.

Oficie-se, com urgência, à ilustre Presidência da Corte a quo,

solicitando seja remetido via fac-símile cópia do acórdão impugnado,

ainda que pendente de publicação.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o

parecer.

Publique-se.

Brasília - DF, 03 de maio de 2004.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

________________________________________________________________

Identificação

HC 034949

Ministro (a)

Min. LAURITA VAZ

Fonte

DJ DATA: 30/04/2004

Órgão Julgador

Quinta Turma

Texto do Despacho

HABEAS CORPUS Nº 34.949 - RJ (2004/0054529-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : BRUNO RODRIGUES E OUTRO

IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : SÉRGIO AUGUSTO NAYA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor

de SÉRGIO AUGUSTO NAYA, em face de acórdão da Quinta Câmara Criminal

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o

pedido de habeas corpus.

No Juízo da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do

processo n.º 2004.001.016253-3, o ora Paciente responde pela

eventual prática dos crimes capitulados nos arts. 297 e 304, ambos

do Código Penal , acusado de falsificação de escritura pública de

compra e venda de imóvel de sua propriedade, que estava indisponível

por determinação judicial, utilizando-a para obter a liberação do

bem, em prejuízo das vítimas do desabamento do Edifício Palace II.

A decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia e

indeferido o pedido de prisão preventiva do denunciado foi impugnada

pelo Ministério Público via recurso em sentido estrito. Em juízo de

retratação, o Juiz processante recebeu a peça acusatória e

determinou a prisão preventiva do réu.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

Justiça fluminense, objetivando a revogação do decreto prisional,

tendo sido a ordem denegada, o que ensejou a presente impetração.

Alega o Impetrante constrangimento ilegal, sob os seguintes

argumentos:

i) inépcia da denúncia, porquanto "carente de descrição fática e de

sustentação concreta, desprovida de apuração própria, por meio de

inquérito policial"(fl. 03). E, assim,"inexistindo especificação

da participação criminosa que se pretende atribuir ao paciente, bem

assim ausente a descrição adequada dos fatos, há que se reconhecer a

vulneração ao texto do art. 41 do Código de Processo Penal , bem

assim e principalmente a ofensa às garantias constitucionais do

devido processo legal e ao direito à amplitude de defesa (art. 5º,

incisos LIV e LV, CF), para, rejeitando a denúncia, anular-se o

processo ab ovo" (fl. 16);

ii) nulidade consubstanciada na ausência de regular intimação da

defesa para oferecer as contra-razões ao recurso ministerial.

Assevera que "a intimação do paciente foi procedida por meio de

publicação em nome do advogado Jorge Luiz de Azevedo, o qual

informou através de petição que cuidava apenas de processos cívis do

suplicante [...] o trecho da decisão em questão demonstra com

clareza a nulidade do recebimento da denúncia e da decretação da

prisão preventiva, porquanto não houve intimação válida do paciente

para que pudesse exercer com amplitude seu direito de defesa,

ofertando contra-razões, havendo por isso evidente prejuízo" (fls.

04/05). Por essas razões, "espera a concessão da ordem, anulando-se

o processo a partir do recebimento da denúncia, com anulação também

da decisão que decretou a prisão preventiva" (fl. 22);

iii) ausência de fundamentação, além de desnecessidade, do decreto

de prisão preventiva. Pondera que "além das nulidades acima

apontadas, outro motivo, de extrema relevância, reforça a

necessidade de concessão imediata da liminar. É que o paciente

encontra-se gravemente enfermo, necessitando de tratamento médico

adequado e especializado, que não dispõe no local onde se acha

preso"(fl. 05). Ressalta que"a acusação é de crime cuja pena

mínima é de dois anos, por crime não cometido com violência ou grave

ameaça, situação que, mesmo em caso de condenação final, poderá

conduzir a pena não privativa de liberdade" (fl. 34).

Pugna, pois, pela concessão de liminar para a imediata soltura do

Paciente, aduzindo que, "na hipótese de não se permitir liminarmente

a liberdade integral, clama para que possa permanecer em PRISÃO

DOMICILIAR, recebendo tratamento médico adequado, até o julgamento

final do writ" (fl. 35).

É o relatório inicial.

Decido.

A despeito da plausibilidade de algumas das razões deduzidas na

impetração, não foi juntada aos autos cópia do acórdão impugnado,

motivo pelo qual resta inviabilizada a revisão dos fundamentos que

levaram a Corte estadual a denegar a ordem.

Nota-se que, primeiro, em juízo preliminar e perfunctório, não se

detecta a alegada inépcia da denúncia, a ponto de inviabilizar, de

todo, a acusação; segundo, não estão bem esclarecidas as

circunstâncias da intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso

em sentido estrito do Ministério Público, o que torna precipitada,

mesmo em sede liminar, qualquer manifestação desta Corte sobre a

questão; terceiro, no que diz respeito ao estado de saúde do

Paciente, sem contar com as informações a serem prestadas pela

instância de origem, não se pode concluir, de plano, que o caso

requer tratamento específico, ou que este não é possível na prisão

em que se encontra.

No mais, o pedido urgente requerido demanda aprofundado exame das

razões da impetração e dos fundamentos do acórdão impugnado,

confundindo-se com o próprio mérito do writ, cuja análise cabe ao

Colegiado, depois de devidamente instruídos os autos.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Requisitem-se, com urgência, as informações do Tribunal a quo, com

solicitação expressa de remessa de cópia do acórdão impugnado, bem

como de demais peças processuais reputadas relevantes para a causa.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o

parecer.

Publique-se.

Brasília - DF, 21 de abril de 2004.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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