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2 de Maio de 2024

STJ provê Recurso Especial do MPMS a fim de reconhecer desnecessário dolo específico para o crime do art. 311 do Código Penal

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No Recurso Especial 1268357/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Alderita Ramos de Oliveira, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, a fim de restabelecer a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme fixada na sentença, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Processado e condenado por infringir o art. 311, do CP, I. R. B. interpôs apelação criminal, visando sua absolvição ante a ausência do dolo específico em sua conduta.

O apelo foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, motivo pelo qual a 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática da Minª. Alderita Ramos de Oliveira.

Na decisão, registrou a Ministra Relatora que configura crime a conduta de adulterar ou remarcar o número ou o sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, e que não é exigido finalidade específica do agente, consumando-se o delito com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo.

A defesa de I. R. B. interpôs agravo regimental, que por unanimidade, foi negado provimento pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão no agravo regimental transitou em julgado em 16/10/2013.

Segue os links das mencionadas decisões do STJ: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=22772610&formato=PDF https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1256512&sReg=201101871267&sData=20130923&formato=PDF

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