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6 de Maio de 2024

STJ reabre investigação de paternidade em caso suspeito de fraude

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A Corte Superior entendeu que o enunciado da súmula 301 não pode ser considerado absoluto e deve ser relativizado, pois, de acordo com a ministra relatora Nancy Andrighi: “maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai”.

Tal entendimento foi proferido na quarta-feira, dia 13/05/2020, em julgamento na 2ª seção do STJ. O colegiado acompanhou a relatora para anular a sentença que extinguiu ação de paternidade sem resolução do mérito.

O reclamante sustentou que o juízo de 1º grau extinguiu a ação sem resolução do mérito devido ao não comparecimento do herdeiro necessário, entretanto, o reclamante argumenta que houve a incidência de fraude no exame realizado há 25 anos.

Ao julgar o caso, a ministra Nancy Andrighi sustentou que há nítida dificuldade em se comprovar uma ocorrência de fraude há 25 anos e por isso não deve ser exigido do reclamante prova clara e convincente, razão pela qual concluiu que é admissível e compreensível a sustentação apresentada pelo reclamante.

Ademais, a relatora argumentou que as partes negam de modo injustificado a fornecer o material biológico para nova realização do teste do DNA. Em consequência disso, impõe-se a cassação da sentença para que seja, mais uma vez, esgotada a atividade instrutória quanto à filiação biológica do reclamante, inclusive, informando que, o julgador, se necessário, deverá adotar medidas cabíveis coercitivas autorizadas pelo art. 139 do Código de Processo Civil.

Para Nancy, tais medidas devem ser previstas também para os irmãos do falecido, visto que há o entendimento doutrinário sobre a necessidade de ressignificação do conceito de legitimidade processual.

Todavia, o ministro Raul Araújo entendeu que terceiros que não participam da lide não poderiam sofrer tais medidas previstas.

Por fim, com tal entendimento, deve-se reabrir e esgotar toda a fase instrutória para investigar a alegação de fraude no primeiro exame de DNA.

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