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16 de Junho de 2024

STJ reconhece o cabimento de recurso adesivo para a majoração de verba honorária (Informativo 363)

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Informativo n. 0363

Período: 11 a 15 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. QUARTA TURMA

RECURSO ADESIVO. CABIMENTO

A Turma entendeu ser cabível o recurso adesivo da parte ré com o objetivo de ver aumentada a condenação em verba honorária, ainda que vencedora, em virtude de carência da ação. Precedentes citados: REsp 936.690-RS , DJ 27/2/2008, e REsp 35.245-MG , DJ 16/5/1994. REsp 1.056.985-RS , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.

NOTAS DA REDAÇÃO

O recurso adesivo foi introduzido no processo civil brasileiro pelo atual Código de Processo Civil . É assim chamado, pois, quando uma das partes recorre, a outra ao seu recurso adere.

Seu regramento está no artigo 500 do CPC .

Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Analisemos as suas principais características.

O ordenamento jurídico pátrio apenas reconhece o seu cabimento na hipótese de sucumbência recíproca (Art. 21 , CPC -"se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas"), caso em que ambas as partes teriam interesse recursal (legitimidade para interpor recurso independente), mas, apenas uma delas o faz, o que acaba por abrir espaço para a outra, a ele aderir.

No CPC de 1939, quando da caracterização da sucumbência recíproca, a parte parcialmente vencida tinha apenas uma opção: recorrer independentemente, pois, se não o fizesse, e, a parte contrária sim, nenhuma outra medida poderia tomar. Diante da dúvida, as partes acabavam recorrendo, o que aumentou significativamente o número de recursos, e, a sobrecarga do Poder Judiciário.

Visando a corrigir esse problema, o CPC de 1973 instituiu o recurso adesivo, que permite aos litigantes parcialmente sucumbidos, aguardar a iniciativa do outro, para, só então, apresentar a sua pretensão recursal. Um medida que, sem sombra de dúvidas, auxiliou na diminuição dos recursos desnecessariamente interpostos.

Da leitura do artigo 500 e seus incisos, extrai-se as principais regras aplicáveis a essa espécie de recurso.

No que diz respeito à competência para a sua apreciação e julgamento, como se trata de medida adesiva, a lógica é que seja interposta perante o órgão em que se processa o recurso principal (independente).

Por conseguinte, o recurso adesivo somente é admitido em sede de outros três recursos: embargos infringentes, recurso especial e extraordinário.

Em razão de seu caráter acessório, a existência do recurso adesivo depende necessariamente do que acontecer ao recurso principal. Nos termos do inciso III da norma em comento, o mesmo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que ao recurso adesivo são aplicadas as regras impostas ao recurso independente. Nessa linha de raciocínio, se esse exigir preparo, o adesivo também o exigirá, sob pena de deserção. Trata-se de entendimento pacífico do STJ (Resp. 40.220/SP).

No caso em comento analisou-se o cabimento do recurso adesivo para a majoração das verbas honorárias. Há quem entenda não ser hipótese de admissibilidade do recurso, em razão da inexistência da sucumbência recíproca.

No entanto, segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, exarado nesse Informativo, e, em seus precedentes, trata-se de hipótese peculiar de cabimento de tal recurso. Entende-se que, o fato de o magistrado fixar a verba honorária em valor aquém ao mínimo legal, importa em sucumbência recíproca, mesmo quando a parte tenha saído vencedora na integralidade dos seus pedidos, o que, conseqüentemente, autoriza o manejo do recurso adesivo.

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