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8 de Maio de 2024

STJ: Rol do Agravo de Instrumento(art.1.015) tem taxatividade mitigada

Ativismo Judiciário em moda.

Publicado por Raphael Cardoso
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Para Corte Especial, cabem outras hipóteses de admissão de agravo de instrumento que não estão enumeradas no artigo

Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Isso significa que são admitidas outras hipóteses de admissão do recurso que não estão enumeradas no artigo.

A decisão, em recurso repetitivo, é desta quarta-feira (5/12). Desde agosto deste ano a Corte buscava definir a natureza do artigo 1.015, que trata das situações nas quais é possível às partes de um processo propor agravo de instrumento.

Venceu a proposta apresentada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A tese da relatora foi a seguinte: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Segundo a relatora, “a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição”.

A ideia, de acordo com Andrighi, é “possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência”. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações.

A relatora também conheceu o repetitivo para modular os efeitos da tese jurídica, que somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo, segundo ela, é “proporcionar a necessária segurança jurídica”.

O caso está identificado como Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso.

Divergência

A divergência foi capitaneada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a taxatividade do rol do artigo 1.015 deveria ser mantida. Para ela, foi uma opção do legislador restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por isso, não estaria na alçada do STJ expandir esse leque de opções.

“Caso haja a necessidade de se ampliar as hipóteses de cabimento, essa alteração deve vir pela via legislativa. O Legislativo é o local adequado para realizar essa análise”, defendeu a ministra, em setembro.

O entendimento de Assis Moura foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

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