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7 de Maio de 2024

STJ se manifesta sobre a incidência de juros de mora e a possibilidade de ofensa à coisa julgada (Info 437)

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Informativo n. 0437

Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

REPETITIVO. JUROS. MORA. COISA JULGADA.

Trata-se de recurso repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela Segunda Seção em que a controvérsia está em saber se há violação da coisa julgada na medida em que o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Ressalte-se que, com o julgamento do feito na Corte Especial, objetivava-se uniformizar o entendimento relativo a essa matéria neste Superior Tribunal. Desse modo, ao apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, que a sentença de conhecimento foi proferida na vigência do revogado CC/1916, quando os juros sujeitavam-se à regra do seu art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo art. 406 da novel codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. da LICC. Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem o direito de receber o valor exato que lhe é devido acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ano, porquanto o não pagamento da dívida possibilitaria a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5% ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal de origem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.112.743-BA , DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ . Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002. REsp 1.111.117-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2010.

NOTAS DA REDAÇAO

O Info 437 traz em seu bojo tema sujeito ao rito dos repetitivos com vista a dirimir conflito aparente de normas, já que o caso em tela discutido em processo judicial durante seu trâmite sofreu a incidência do Código Civil de 1916 e o vigente.

A matéria em questão é a de juros. Para compreensão então, dissequemos os institutos jurídicos.

O juro consiste em percentual a incidir sobre o valor de determinada obrigação pactuada por vontade das partes. Poderá então ser compensatório como rendimento remuneratório do capital. Ou moratório como pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido os juros moratórios têm por finalidade indenizar a parte credora pelo retardamento no cumprimento da prestação pactuada por quem se obrigou a adimpli-la. Dessa feita esses poderão ser convencionados pelas partes ou, na ausência de pacto, incidir os chamados juros legais, fixados, portanto, em lei.

Assim, importante frisar que na hipótese de incidência de juros, poderemos ter das duas, uma: ou o prazo é prefixado quando da celebração do contrato que fixou obrigações entre as partes; ou, temos a incidência de juros legais previstos em lei.

No caso em comento a celebração do contrato se deu sob a égide do CC/16, que previa para as obrigações contraídas sob sua vigência juros de 0,5% ao mês , quando não convencionado outr (art. 1.062, CC) o percentual pelas partes, passando a 1% ao mês, com o advento do CC/02, momento em que o processo já estava em fase de execução, ou cumprimento de sentença conforme novo CC/02.

Entendeu o STJ que os juros decorrem da própria obrigação principal, regulamentados pela lei vigente à sua época de incidência, devendo, na hipótese de discussão da obrigação em juízo, ser considerado pelo magistrado qual a norma aplicável quanto aos juros, quando da formação do título judicial. Isso quer dizer que, uma vez que os juros se renovam mês a mês até sua quitação pelo devedor, o título judicial deverá adequar-se cada mês, às normas que vigerem no curso de seu cumprimento, não havendo falar em ofensa a coisa julgada.

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